A definição de restos a pagar é dada pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece normais gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 36. Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas”.
Intitulam-se como Restos a Pagar Processados – RPP as despesas legalmente empenhadas cujo objeto de empenho já foi recebido ou realizado, ou seja, aquelas cujo o segundo estágio da despesa pública denominado de liquidação já ocorreu. Restos a Pagar Não Processados – RPNP são aqueles derivados de despesas legalmente empenhadas que não foram liquidadas e nem pagas até 31 de dezembro do mesmo exercício.
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